Florianópolis, 07 de Setembro de 2010


TÍTULO I
Da Federação
 
CAPÍTULO ÚNICO
Da Federação, sua sede, duração e finalidade.
 
ARTIGO 1° - A FEDERAÇÃO DE SINUCA E BILHAR DO ESTADO DESANTA CATARINA, doravante neste estatuto denominada FEDERAÇÃO, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, com prazo e duração ilimitados, fundada em 10 de dezembro de 1993, com sede itinerante no Estado de Santa Catarina, sempre no município de domicílio da maioria dos membros de sua Diretoria.
 
ARTIGO 2° - A Federação tem por finalidade:
 
a)      dirigir e disciplinar as atividades de sinuca e bilhar no Estado de Santa Catarina, fomentando seu desenvolvimento e difusão por todos os meios, sempre com fins desportivos e em caráter não-profissional;
b)      promover e dirigir competições, em suas várias modalidades, obedecidas as regras oficiais e as normas nacionais e internacionais;
c)      representar o Estado de Santa Catarina em competições nacionais e internacionais;
d)      congregar, estimular e representar as entidades em que se praticam estes esportes;
 
ARTIGO 3° - É ainda de competência da Federação:
 
a)      aplicar penalidades no limite de suas atribuições aos responsáveis pela inobservância das normas estatutárias, regulamentares e legais;
b)      cumprir e fazer cumprir os atos originários das entidades e órgãos públicos de hierarquia superior.
 
TÍTULO II
Dos poderes
 
CAPÍTULO I
Da organização e dos Poderes
 
ARTIGO 4° - São poderes da Federação, com as atribuições constantes deste estatuto:
 
a)      a Assembléia Geral;
b)      o Conselho Fiscal;
c)      a Diretoria
 
CAPÍTULO II
Da Assembléia Geral
 
ARTIGO 5° - A Assembléia Geral é constituída pelas entidades que compõem a Federação na categoria de filiados, representados por seus presidentes ou um delegado seu, especialmente credenciado e com direito a um voto, não sendo admitido delegado representando mais de uma Filiada.
 
Parágrafo 1°. – Os representantes ou delegados junto à Assembléia Geral não poderão exercer mandatos, simultaneamente, em qualquer poder da Federação, devendo ser brasileiros, maiores e não estarem cumprindo penalidades impostas pela Federação ou entidades superiores.
 
ARTIGO 6° - As seções da Assembléia Geral serão convocadas, instaladas e presididas pelo presidente da Federação, para as reuniões ordinárias previstas no Artigo 7° e ainda, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da solicitação, para as reuniões extraordinárias que forem formuladas:
 
a)      pelo próprio presidente;
 
b)      pelo Conselho Fiscal ou por2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia, na hipótese do Presidente não convocá-la nos prazos legais, a qual será presidida pelo Presidente de filiada eleito, na ocasião, por maioria simples de votos.
 
Parágrafo 1°. – A convocação da Assembléia Geral será feita por edital enviado por meio eletrônico, fax, ou por correspondência diretamente às filiadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, quando nos casos de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária para eleição dos membros dos Poderes da Federação, conforme o caso, mediante publicação em jornal de circulação estadual por três vezes em dias seguidos, em igual prazo de antecedência.
 
Parágrafo 2°. – A convocação mencionará em termos precisos, a data, a hora e o local da realização da Assembléia Geral, determinando, obrigatoriamente, os assuntos a serem tratados.
 
Parágrafo 3°. – A Assembléia Geral somente será aberta com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes, trinta minutos após a primeira convocação, salvo nas hipóteses em que é exigido quorum qualificado;
 
Parágrafo 4°. – Para destituir administradores e alterar o Estatuto é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes;
 
Parágrafo 5°. – A mesa da Assembléia terá como secretário aquele que o presidente escolher dentre os presentes.
 
Parágrafo 6°. – Os membros da mesa não perdem o direito de voto e o presidente conserva a qualidade para desempate.
 
Parágrafo 7°. – Somente terão direito a voto nas Assembléias Gerais as filiadas que:
 
a)      contem, no mínimo, com um ano de filiação;
b)      tenham participado, por si ou por pelo menos um de seus atletas, de pelo menos uma competição oficial no ano imediato ao da realização da Assembléia;
c)      não possuam débitos financeiros com a Federação;
d)      estejam em dia com as demais obrigações estatutárias.
 
ARTIGO 7° - Compete à Assembléia Geral:
 
a)      reunir-se em sessão ordinária até a segunda semana de março de cada ano para apreciar as contas e relatório da Diretoria relativo às atividades administrativas e esportivas do ano anterior;
b)      votar o orçamento da receita e da despesa para o exercício corrente, em face de proposta da Diretoria que lhe será submetida com parecer do Conselho Fiscal;
c)      eleger e dar posse, a cada 3 (três) anos, na primeira quinzena de dezembro, em sessão ordinária, o Conselho Fiscal e a Diretoria integrada pelo Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Financeiro, Vice-Presidente Técnico, Vice-Presidente de Comunicação Social;
d)      reunir-se, extraordinariamente, para apreciar possível reforma deste Estatuto e para examinar matéria para a qual seja legalmente convocada;
e)      apresentar sugestões aos poderes da Federação;
f)        destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, por decisão de ¾ (três quartos) dos votos componentes da AG;
g)      preencher os cargos vagos, quando de sua atribuição na forma deste Estatuto, conceder licença aos membros dos Poderes por ela eleitos e deliberar, a qualquer tempo, mediante ato de homologação, sobre as indicações de competência do Presidente da Federação para preenchimento de cargos vagos;
h)      dissolver a Federação, por proposta fundamentada do seu Presidente;
i)        eleger os membros do Tribunal de Justiça Desportiva, quando houver de ser constituído;
j)        autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis , mediante proposta da Diretoria com parecer do Conselho Fiscal;
k)      decidir sobre a inclusão ou exclusão de Filiadas, por proposta do Presidente, observado o disposto nas leis e atos das entidades e/ou órgãos de hierarquia superior, salvo quando se tratar de pedido de desfiliação, respeitados os requisitos previstos neste Estatuto;
l)        dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, devendo a Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim, contar com a presença de metade das Filiadas em condição regular de voto na segunda chamada e deliberar somente pelo voto concorde de dois terços dos presentes;
m)   resolver os casos omissos, pronunciando-se obrigatoriamente sobre as questões que lhe forem submetidas a exame;
n)      julgar os recursos de suas próprias decisões.
 
ARTIGO 8° - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à Ordem do Dia, salvo por resolução unânime dos membros que a compõem.
 
Parágrafo 1°. – Os escrutínios serão sempre por voto secreto e as apurações serão realizadas por escrutinadores nomeados, na ocasião, pelo presidente da Assembléia.
 
CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal
 
ARTIGO 9° - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da Federação, será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos simultaneamente, na forma e oportunidade do Artigo 7°, letra c deste Estatuto.
 
Parágrafo 1°. – O Conselho Fiscal funcionará com a maioria de seus membros, devendo na primeira reunião eleger seu Presidente.
 
Parágrafo 2°. – Os suplentes serão convocados para assumir o exercício em caso de vagas dos efetivos e nos impedimentos ocasionais, obedecendo-se à ordem decrescente de idade.
 
ARTIGO 10° - Cabe ao Conselho Fiscal reunir-se ordinariamente, no mês de janeiro, para examinar e dar parecer sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo, encaminhando-o à Assembléia Geral.
 
 ARTIGO 11° - O Conselho Fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente da Federação, da Assembléia Geral, de quatro filiadas, pelo menos, ou de qualquer de seus próprios membros.
 
ARTIGO 12° - É ainda competência do Conselho Fiscal:
 
a)      examinar a escrituração e os documentos do setor de finanças ou contabilidade da Federação, a fim de observar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira;
b)      fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral;
c)      denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação de lei ou do Estatuto, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive para que possam, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
d)      convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave ou urgente;
e)      opinar previamente sobre aquisição ou alienação de bens imóveis;
f)        fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a transferência de verbas não utilizáveis;
g)      comparecer às sessões da Assembléia Geral, quando por ela convocado.
 
Parágrafo único – A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por ato ou fatos ligados ao cumprimento dos seus deveres, obedecerá às regras que definirem a responsabilidade dos membros do órgão administrativo.
 
 
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
 
ARTIGO 13° - A Diretoria é o órgão de administração da Federação, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, integrada pelo Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Financeiro, Vice-Presidente Técnico, Vice-Presidente de Comunicação Social, que poderão eleger Assessores e Diretores, estes nomeados pelo Presidente, todos sem percepção de qualquer remuneração.
 
ARTIGO 14° - A Diretoria, constituída de acordo com o item c do Artigo 7°, têm a competência de aceitar e rejeitar, suspender e caçar a filiação de entidade e administrar a Federação na forma dos artigos seguintes.
 
ARTIGO 15° - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
 
ARTIGO 16° - Em caso de impedimento o Presidente será substituído pelos Vice-Presidentes, na ordem consignada no Artigo 17°.
 
Parágrafo 1° – Na falta de comparecimento de qualquer membro da Diretoria a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, a critério da mesma, importará em renúncia ao cargo.
 
Parágrafo 2°. – Se a Diretoria, por qualquer motivo, não se reunir uma vez por mês, pelo menos, assiste a qualquer outro poder o direito de promover a convocação da Assembléia Geral, a fim de providenciar a regularização nos serviços administrativos.
 
ARTIGO 17° - As decisões da Diretoria serão proferidas por maioria de votos cabendo ao Presidente, além do voto de quantidade, o de qualidade.
 
ARTIGO 18° - No caso de vacância de todos os cargos da Diretoria, cumpre ao Presidente mais idoso entre todas as Associações filiadas assumir a Presidência da Federação e responder pelo seu expediente, convocando, dentro de 15 (quinze) dias, a Assembléia Geral para a recomposição do Poder.
 
ARTIGO 19° - Compete à Diretoria:
 
a)      apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária relatório circunstanciado das atividades da Federação, juntamente com balanço financeiro do exercício findo com parecer do Conselho Fiscal, devendo a documentação em que se funda o balanço estar à disposição da Assembléia Geral;
b)      elaborar regulamentação que verse sobre toda a prática e a organização da sinuca e do bilhar e das respectivas competições em todo o Estado de Santa Catarina, respeitadas as normas da Confederação e das demais entidades nacionais e internacionais envolvidas com o desporto, sempre antes do início de cada temporada;
c)      coordenar as providências relativas a preparação do programa da temporada anual e da tabela dos campeonatos e torneios, respeitando o disposto nos regulamentos;
d)      propor à Assembléia Geral a reforma deste Estatuto e das demais normas e regulamentos, quando for o caso;
e)      instaurar, quando lhe competir, inquérito administrativo para apurar faltas, remetendo o inquérito findo ao Poder competente para aplicar a punição ou, quando for o caso, encaminhar diretamente ao Poder competente o conhecimento da falta para apuração e aplicação da penalidade;
f)        nomear representante perante o Tribunal de Justiça Desportiva, como Auditores e Procuradores, conforme o caso;
g)      adotar qualquer medida necessária à administração da Federação que não seja de competência exclusiva do Presidente;
h)      promover o recolhimento em estabelecimento bancário de comprovada idoneidade, das disponibilidades financeiras da Federação.
 
CAPÍTULO V
Do Presidente
 
ARTIGO 20° - Cabe ao Presidente da Federação:
 
a)      convocar, instalar e presidir a Assembléia Geral e as reuniões de Diretoria;
b)      presidir a reunião do Conselho Fiscal destinada à eleição do seu Presidente;
c)      representar a Federação ativa e passivamente perante terceiros, em juízo e fora dele;
d)      nomear, licenciar e exonerar seus Assessores e dos diretores da Federação;
e)      admitir, licenciar e demitir funcionários da Federação;
f)        presidir as reuniões da Diretoria;
g)      imprimir orientação e direção geral aos serviços da Federação;
h)      assinar a correspondência da Federação para entidades superiores, organismos internacionais, autoridades e entidades esportivas;
i)        assinar e delegar, ao Vice-Presidente Financeiro, cheques e efeitos comerciais, aceitar e endossar, com o mesmo, duplicatas e títulos relativos a compromissos da Federação.
j)        nomear delegados e representantes da Federação, quando necessário;
k)      submeter a homologação da Assembléia Geral as indicações relativas ao provimento de cargos de Vice-Presidente e do Tribunal de Justiça Desportiva;
l)        observar, rigorosamente, a execução do orçamento da receita e despesas aprovado pela Assembléia Geral e submeter a apreciação da Diretoria todas as indicações que sobre o assunto lhe forem apresentadas pelo Conselho Fiscal.
 
CAPÍTULO VI
Dos Vice-Presidentes
 
ARTIGO 21° - Compete aos Vice-Presidentes:
 
Parágrafo 1°. – Do Vice-Presidente Administrativo (VPA)
 
a)      substituir o Presidente em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de renúncia, falecimento ou interdição;
b)      participar das reuniões de Diretoria, opinar e votar as matérias em debate;
c)      planejar e controlar a guarda e conservação de todo o material de sinuca e bilhar usados nos eventos esportivos promovidos pela Federação;
d)      relacionar e manter o controle de todos os bens da entidade;
e)      orientar e controlar o trabalho exercido pelos funcionários da entidade, assim como deliberar sobre novas admissões, licenciamentos ou demissões;
f)        cuidar da correspondência e manter atualizados os livros de presença e das atas de reuniões da Diretoria, bem como de todos os arquivos, fichas de filiados e federados e demais documentos relacionados com as atividades da entidade;
g)      fazer editar todas as publicações utilizadas nos eventos desportivos promovidos pela Federação, tais como regulamentos, normas, regras e súmulas, entre outros;
h)      planejar e controlar as atividades relacionadas com a contabilidade da entidade;
i)        propor ao Presidente a designação, o licenciamento e a exoneração dos diretores necessários à condução dos assuntos administrativos.
 
Parágrafo 2°. – Do Vice-Presidente Financeiro (VPF)
 
a)       participar das reuniões de Diretoria, opinar e votar as matérias em debate;
b)      assinar e endossar, com o Presidente, cheques e efeitos comerciais, aceitar e endossar com o mesmo, duplicatas e títulos relativos a compromisso da Federação;
c)      planejar e fazer executar todos os serviços da tesouraria da entidade, assegurando a imediata apresentação, quando necessária, de qualquer informação sobre o erário da Instituição, tendo sempre sobre o seu controle toda a documentação relacionada com o movimento financeiro da Federação;
d)      coordenar o relacionamento com os membros filiados, quanto às mensalidades e outras iniciativas da área financeira;
e)      organizar, anualmente, orçamento da receita e despesas, bem como os balancetes mensais e as contas a serem submetidas à Assembléias Geral;
f)        propor ao Presidente a designação, o licenciamento e a exoneração dos diretores necessários à área financeira.
 
Parágrafo 3°. – Do Vice-Presidente Técnico (VPT)
 
a)      participar das reuniões de Diretoria, opinar e votar as matérias em debate;
b)      organizar anualmente o calendário oficial da Federação, compatibilizando-o com o das competições locais, regionais e nacionais;
c)      organizar as competições (campeonatos, torneios, seletivas e desafios) oficiais da Federação;
d)      incentivar, aprovar e colaborar com as competições a serem promovidas nas entidades filiadas;
e)      solicitar ao Vice-Presidente Administrativo (VPA), todo o material necessário à realização das competições oficiais;
f)        realizar os estudos necessários para a elaboração da legislação técnica da Federação, envolvendo os regulamentos, as regras e as normas, submetendo-os à aprovação da Diretoria;
g)      formar as equipes de arbitragem da Federação, integradas por juízes, mesários e marcadores;
h)      representar a Federação nos assuntos de competições, legislação técnica e arbitragem;
i)        propor ao Presidente a designação, o licenciamento e a exoneração dos diretores necessários à condução dos assuntos técnicos da sinuca e do bilhar.
 
 Parágrafo 4°. – Do Vice-Presidente de Comunicação Social (VPC)
 
a)      participar das reuniões de Diretoria, opinar e votar as matérias em debate;
b)      planejar e fazer executar os projetos promocionais que objetivem a geração de recursos financeiros para a Federação, o fortalecimento das relações sócio-desportivas da Instituição com as entidades filiadas e o constante aprimoramento da imagem da Federação perante os diversos públicos;
c)      fazer executar projetos que proporcionem à Federação desenvolver constante aproximação com os veículos de Comunicação Social, objetivando, prioritariamente, a projeção de correta imagem da Entidade junto aos diversos públicos;
d)      fazer executar projetos que possibilitem à Federação, através das técnicas de relações públicas, assegurar presença e participações corretas em todos os eventos ou compromissos de que a Entidade participe;
j)        propor ao Presidente a designação, o licenciamento e a exoneração dos diretores necessários à condução dos assuntos técnicos da área de comunicação social.
 
CAPÍTULO VII
Da organização interna e do processo eleitoral
 
Artigo 22° - São impedidos para o desempenho de quaisquer funções ou cargos na Federação aqueles que forem:
 
a)      condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b)      inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c)      inadimplentes na prestação de contas da própria Entidade;
d)      afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da Entidade;
e)      inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f)        falidos.
 
Parágrafo único – O ocupante de cargo ou função, nomeado, contratado ou eleito, na Federação, que venha a incorrer em qualquer das hipóteses dos incisos acima, será afastado preventivamente do cargo ou função, devendo-se proceder à apuração pelos meios previstos neste Estatuto e aplicado o afastamento definitivo pelo Poder competente para tal.
 
Artigo 23° - As obrigações contraídas pela Federação não se estendem as suas Filiadas nem lhes criam vínculos de solidariedade. Todas as suas rendas e recursos financeiros, inclusive os provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente empregados na realização de seus fins sociais.
 
Artigo 24° - A Federação é dirigida pelos Poderes mencionados no Artigo 4° e ninguém poderá: -
 
a)      acumular, ainda que em caráter transitório, cargos em mais de um Poder ou órgão da Federação;
b)      exercer cargo de qualquer Poder, uma vez que faça parte dos poderes de Filiada, exceto no Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral;
c)      exercer cargo de qualquer Poder, uma vez que integre poder de entidade a que a Federação esteja direta ou indiretamente vinculada;
d)      ser eleito ou designado para qualquer cargo ou função, enquanto estiver cumprindo pena imposta por associação, liga, pela Federação, por entidade a que estiver direta ou indiretamente vinculada, ou pela Justiça Desportiva;
e)      exercer cargo de qualquer Poder, quando funcionário de qualquer categoria, em Filiada ou entidade a que estiver direta ou indiretamente vinculada a Federação.
 
Artigo 25° -  A eleição para o preenchimento dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes e membros do Conselho Fiscal serão realizadas a cada 3 (três) anos durante a realização da Assembléia Geral Ordinária.
 
Parágrafo 1°. – A votação será secreta, podendo votar as Filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários.
 
Parágrafo 2°. – Em caso de empate será procedido um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar e, prevalecendo o empate, será considerada eleita a chapa em que figurar o candidato a Presidente mais idoso.
 
Parágrafo 3°. – Todos os membros da chapa deverão ser brasileiros maiores de 18 anos e filiados a uma Filiada da Federação.
 
Artigo 26° - A posse dos eleitos poderá ser imediatamente após a eleição ou, caso assim decida a Assembléia, em data a ser marcada.
 
Artigo 27° - Os Integrantes dos Poderes da Federação não serão remunerados pelo exercício de suas funções, devendo, porém, os membros da Diretoria, no exercício de suas funções, terem suas despesas ressarcidas.
 
 
CAPÍTULO VIII
Do Tribunal de Justiça Desportiva
 
ARTIGO 28° - O Tribunal de Justiça Desportiva é órgão autônomo e independente e sua composição, organização e atribuição são as especificadas no Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva em vigor;
 
ARTIGO 29° - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva nomear o Procurador e a Federação nomeará o Secretário do Tribunal.
 
ARTIGO 30° - A Federação poderá vincular-se ao Tribunal de Justiça Desportiva do Sistema Estadual de Desportos
 
 
CAPÍTULO IX
Da ordem desportiva e social
 
 Artigo 31° - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito às regras de prática da modalidade, aos regulamentos, às normas emanadas de seus Poderes, do Poder Público e das entidades nacionais e internacionais concernentes ao desporto, a Federação poderá aplicar às suas Filiadas e aos filiados destas, bem como a pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva e dos seus demais Poderes, as seguintes penalidades:
 
a)      advertência;
b)      censura escrita;
c)      multa;
d)      suspensão;
e)      desfiliação ou desvinculação.
 
Parágrafo 1°. – As sanções previstas nos incisos deste artigo não dispensam o processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
 
Parágrafo 2°. – As penalidades de que tratam os incisos “d” e “e” deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva ou da Assembléia Geral, quando for o caso.
 
Parágrafo 3°. – A apuração da infração que ensejar a aplicação de qualquer das penas previstas neste artigo dar-se-á através de inquérito administrativo realizado pela Comissão Técnica e Disciplinar composta por 5 (cinco) membros – 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, nomeados pela Diretoria da Federação, excetuada a competência originária da Justiça Desportiva, prevista na respectiva codificação disciplinar;
 
Parágrafo 4°. – Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da Federação só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.
 
TÍTULO III
Das entidades filiadas
 
CAPÍTULO I
 
Artigo 32° - A Federação dará filiação, nos termos deste Estatuto, em qualquer época do ano.
 
Artigo 33° - São consideradas Filiadas as atuais pessoas jurídicas que estão em pleno gozo de seus direitos estatutários ou aquelas que venham futuramente a se filiar, obedecidos os preceitos legais e as normas deste Estatuto.
 
Artigo 34° - São condições essenciais para a obtenção e manutenção da condição de filiada:
 
a)      ser entidade (clube, associação, liga, salões ou academias) com personalidade jurídica;
b)      ter seus estatutos em conformidade com a legislação civil e desportiva do país, às normas deste Estatuto e demais normas emanadas dos poderes da Federação;
c)      dispor de sede social, instalações e dependências suscetíveis de utilização para a prática de sinuca e/ou bilhar;
d)      depositar a importância correspondente à taxa de filiação, a qual será devolvida em caso de denegação
 
Artigo 35° - O pedido de filiação deverá ser assinado pelo Presidente da respectiva entidade, acompanhado da relação de seus diretores envolvidos com a sinuca e o bilhar, exemplar do estatuto social e reprodução do pavilhão oficial.
 
Artigo 36° - É facultada a filiação direta de atletas à Federação, em caráter excepcional, por um período de 1 (um) ano, sujeitando-os ao pagamento de correspondentes taxas de filiação e mensalidades e ao cumprimento das normas deste Estatuto, no que couber, sem direito a voto nas Assembléias.
 
CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres
 
ARTIGO 37° - São direitos das Filiadas:
 
a)      organizarem-se livremente, desde que não contrariem os regulamentos, as normas e as regras estabelecidas pela Federação;
b)      fazer-se representar na Assembléia Geral e nos demais poderes da Federação, obedecidas as prescrições deste Estatuto;
c)      inscrever-se nas competições dirigidas pela Federação;
d)      disputar competições amistosas, dando conhecimento à Federação;
e)      contar com o apoio e a colaboração da Federação para a realização de suas competições;
f)        recorrer das decisões dos diversos poderes da Federação;
g)      licenciar-se por 1 (um) ano, no máximo, mediante requerimento à Federação;
h)      desligar-se da Federação por vontade própria, mediante requerimento para tal fim;
i)        cobrar ao público, quando oportuno, o ingresso em competições, com prévia comunicação à Federação.
 
ARTIGO 38° - São deveres das Filiadas:
 
a)      reconhecer a Federação de Sinuca e Bilhar do Estado de Santa Catarina como única dirigente destas modalidades esportivas dentro dos limites geográficos do Estado de Santa Catarina;
b)      pagar as mensalidades, as taxas e quotas estabelecidas pela Federação;
c)      pagar até o dia 10 (dez) de cada mês, as mensalidades a que estiverem obrigados;
d)      pagar, dentro de 10 (dez) dias, as multas que lhe forem impostas por qualquer dos poderes da Federação;
e)      comunicar, dentro de 30 (trinta) dias, no máximo, as modificações na diretoria, particularmente quando envolverem o presidente e os diretores ligados à sinuca e ao bilhar;
f)        comunicar, dentro de 30 (trinta) dias, no máximo, as modificações estatutárias, endereços e modificações de caráter físico nas instalações da sede;
g)      inscrever, na Federação, seus jogadores, de acordo com as normas estabelecidas, remetendo anualmente à Federação, as fichas de registros de novos atletas, dirigentes e árbitros, inscritos nos seus quadros;
h)      disputar as competições oficiais na Federação;
i)        assegurar ingresso a local apropriado, aos representantes da Federação, em suas competições internas oficiais.
 
TÍTULO IV
Do patrimônio, da receita e despesas.
 
CAPÍTULO I
Do patrimônio
 
Artigo 39° - O patrimônio da Federação compreenderá:
 
a)      os bens móveis adquiridos sob qualquer título;
b)      os troféus, prêmios e medalhas, insusceptíveis de alienação;
c)      o material desportivo utilizado pelas representações oficiais;
d)      os fundos, títulos e valores existentes e os bens resultantes de sua aplicação;
e)      imóveis e instalações físicas adquiridas sob qualquer título;
f)        máquinas, equipamentos e linhas de comunicação de qualquer espécie, adquiridas sob qualquer título.
 
CAPÍTULO II
Do exercício financeiro, da receita e das despesas
 
Artigo 40° - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
 
Parágrafo 1°. – O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas, sujeitas a rubricas e dotações nele especificadas;
 
Parágrafo 2°. – A receita da Federação compreenderá:
 
a)      as taxas de filiação e permanência ou transferência de jogadores, assim como os emolumentos a que estiverem sujeitos os recursos interpostos, em processo;
b)      o produto de multas;
c)      as subvenções, auxílios e patrocínios;
d)      quaisquer outros recursos pecuniários que, porventura, vierem a ser criados pelos órgãos competentes;
e)      as rendas de imóveis, títulos e eventuais, inclusive resultantes de iniciativas promocionais.
 
Artigo 41° - As despesas da Federação compreenderão:
 
a)      custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da Federação;
b)      as obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em conseqüência de convênios, contratos, operações de crédito e atos judiciais;
c)      pagamento do pessoal da Federação, diárias e ajuda de custo, inclusive para técnicos e mestres estrangeiros.
 
Artigo 42° - A escrituração contábil da Federação somente poderá ser feita à vista de comprovantes decididamente processados e visados, sendo necessária, em todo o documento, indicação precisa da importância, sua natureza, autorização legal e nome do credor ou devedor.
 
TÍTULO V
Disposições finais
 
Artigo 43° - A temporada anual compreenderá, ordinariamente, o período entre 01 de março e 15 de dezembro de cada ano, dentro do qual serão realizadas as competições oficiais.
 
Artigo 44° - Além deste Estatuto, são leis da Federação todos os atos emanados da Assembléia Geral e as normas estabelecidas pelos órgãos e poderes de hierarquia superior.
 
Parágrafo 1°. – As leis Federais relativas à organização desportiva do País, serão obrigatoriamente cumpridas pela Federação e por suas Filiadas, como parte integrante de suas legislações.
 
Parágrafo 2°. – Para os efeitos do parágrafo anterior, o presente Estatuto deve ser reformado a qualquer tempo, a fim de ser adaptado às resoluções que por ventura o alterem implícita ou explicitamente.
 
Artigo 45° - As competições oficiais deverão obedecer as normas e regras determinadas pela Confederação Brasileira de Sinuca.
 
Artigo 46° - A dissolução da Federação é de alçada da Assembléia Geral, pela maioria de ¾ (três quartos) das Filiadas, em sessão extraordinária adrede convocada.
 
Parágrafo 1°. – Em caso de dissolução da Federação, os bens registrados em seu nome serão destinados a uma ou mais sociedade beneficente, reconhecida legalmente como de utilidade pública e indicadas expressamente pela Assembléia Geral.
 
Artigo 47° - O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 26/11/2004 e entrará em vigor a partir da data de seu registro.
 
Florianópolis, 31 de janeiro de 2005.
 
 
César Augusto Tancredo
PRESIDENTE